Decreto 6.922/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Fica suspensa a exigibilidade dos débitos que se enquadrem nas condições previstas neste Decreto para os Municípios que optarem pelos parcelamentos de que trata o art. 1º, durante o prazo de moratória previsto no art. 3º, conferida pelo § 10 do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Parágrafo único. A emissão de certidão de regularidade fiscal, na hipótese do caput, será concedida no prazo de até dois dias úteis após a formalização do pedido de parcelamento e será válida por cento e oitenta dias.

Decreto 6.922/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Fica suspensa a exigibilidade dos débitos que se enquadrem nas condições previstas neste Decreto para os Municípios que optarem pelos parcelamentos de que trata o art. 1º, durante o prazo de moratória previsto no art. 3º, conferida pelo § 10 do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Parágrafo único. A emissão de certidão de regularidade fiscal, na hipótese do caput, será concedida no prazo de até dois dias úteis após a formalização do pedido de parcelamento e será válida por cento e oitenta dias.