Art. 5º. A partir da opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto, será vedada qualquer retenção no Fundo de Participação dos Municípios referente a débitos de parcelamentos anteriores, incluídos nos parcelamentos de que trata este Decreto.
Decreto 6.922/2009 - Artigo 5
Art. 5º. A partir da opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto, será vedada qualquer retenção no Fundo de Participação dos Municípios referente a débitos de parcelamentos anteriores, incluídos nos parcelamentos de que trata este Decreto.