Decreto 6.922/2009 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores pagos pelos Municípios relativos aos parcelamentos de que trata este Decreto não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Decreto 6.922/2009 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores pagos pelos Municípios relativos aos parcelamentos de que trata este Decreto não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.