CAPÍTULO III
Do capital da ENA S. A. e da CDP e dos respectivos acionistas
Do capital da ENA S. A. e da CDP e dos respectivos acionistas
Art. 9º. A União subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial da ENA S. A., integralizando-o com os bens e direitos vinculados aos serviços de navegação prestados pelo SNAPP; e as que irão constituir o capital inicial da CDP, integralizando com os bens e direitos vinculados aos serviços portuários executados pela mesma autarquia na forma do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os atos constitutivos de cada uma das sociedades serão o instrumento de transferência do domínio e posse dos bens a que se refere êste artigo, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o registro de imóveis.