CAPÍTULO II
Da constituição, natureza e objeto da Emprêsa de Navegação da Amazônia S. A. e da Companhia das Docas do Pará
Da constituição, natureza e objeto da Emprêsa de Navegação da Amazônia S. A. e da Companhia das Docas do Pará
Art. 3º. Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, duas sociedades de economia mista, por ações, que se denominarão, respectivamente, Emprêsa de Navegação da Amazônia S. A. (ENA S. A.) e Companhia das Docas do Pará (CDP).