Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Da constituição, natureza e objeto da Emprêsa de Navegação da Amazônia S. A. e da Companhia das Docas do Pará


Art. 3º. Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, duas sociedades de economia mista, por ações, que se denominarão, respectivamente, Emprêsa de Navegação da Amazônia S. A. (ENA S. A.) e Companhia das Docas do Pará (CDP).

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Da constituição, natureza e objeto da Emprêsa de Navegação da Amazônia S. A. e da Companhia das Docas do Pará


Art. 3º. Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, duas sociedades de economia mista, por ações, que se denominarão, respectivamente, Emprêsa de Navegação da Amazônia S. A. (ENA S. A.) e Companhia das Docas do Pará (CDP).