Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 34

Art. 34. A ENA S. A. e a CDP gozarão, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e de taxas aduaneiras, para o material de que necessitar para realização de seus serviços, observadas as disposições legais reIativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos Inspetores da Alfândega.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 34

Art. 34. A ENA S. A. e a CDP gozarão, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e de taxas aduaneiras, para o material de que necessitar para realização de seus serviços, observadas as disposições legais reIativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos Inspetores da Alfândega.