Art. 7º. As sociedades serão constituídas em sessão pública, no Ministério da Viação e Obras Públicas, devendo constar das respectivas atas os Estatutos aprovados, e histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
§ 1º - Se as duas sociedades não puderem ser constituídas na mesma data, o patrimônio afetado a que ainda não estiver constituída será gerido pela Autarquia a ser extinta, até o momento em que passar a existir a sociedade restante.
§ 2º - A constituição das sociedades será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se; no Registro do Comércio, por cópia autêntica, as atas correspondentes.
§ 1º - Se as duas sociedades não puderem ser constituídas na mesma data, o patrimônio afetado a que ainda não estiver constituída será gerido pela Autarquia a ser extinta, até o momento em que passar a existir a sociedade restante.
§ 2º - A constituição das sociedades será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se; no Registro do Comércio, por cópia autêntica, as atas correspondentes.