Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 11

Art. 11. A União subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 1º - As transferências, pela União, de ações correspondentes ao capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só das ações da União com direito a voto, como a participação daquela no capital social.

§ 2º - É nula, de pleno direito, a transferência ou subscrição, de ações com infringência ao disposto neste artigo, podendo a nulidade ser argüida através de ação popular.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 11

Art. 11. A União subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 1º - As transferências, pela União, de ações correspondentes ao capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só das ações da União com direito a voto, como a participação daquela no capital social.

§ 2º - É nula, de pleno direito, a transferência ou subscrição, de ações com infringência ao disposto neste artigo, podendo a nulidade ser argüida através de ação popular.