Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 16

Art. 16. Os membros do Conselho Fiscal de cada uma das sociedades serão eleitos pela Assembléia Geral.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 16

Art. 16. Os membros do Conselho Fiscal de cada uma das sociedades serão eleitos pela Assembléia Geral.