Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
Da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais


Art. 15. As sociedades de que trata esta Lei serão administradas peIas respectivas Diretorias, sendo o Presidente de cada uma delas de livre nomeação e demissão pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Os demais membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos estatutos sociais.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
Da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais


Art. 15. As sociedades de que trata esta Lei serão administradas peIas respectivas Diretorias, sendo o Presidente de cada uma delas de livre nomeação e demissão pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Os demais membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos estatutos sociais.