Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os bens e direitos integrantes do patrimônio da autarquia a ser extinta, de acôrdo com o art. 1º, formarão o capital social das sociedades a serem constituídas por fôrça dêste Decreto-Lei, devendo ser distribuídos àquelas, conforme estejam vinculados, respectivamente, aos serviços de navegação ou de administração portuária, a critério do Procurador da Fazenda Nacional, representante da União Federal, nos atos constitutivos das duas sociedades.

§ 1º - Os bens e direitos a que se refere êste artigo, assim como os por ela administrados e que não forem incorporados aos patrimônios das novas sociedades, no ato da respectiva constituição, serão mantidos sob sua gestão e guarda, até a sua incorporação ao ativo daquela a qual corresponder, o que se dará à proporção que forem êles arrolados, ou tombados e avaliados, seja sob a forma de realização do capital subscrito pela União, seja sob a de novas subscrições de capital.

§ 2º - Os bens, que não vierem a integralizar o capital das sociedades, terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após constituição daquelas, da forma abaixo:

a) se forem imóveis, ficarão no patrimônio da União;

b) se forem móveis, ou navios e embarcações, poderão, atendidas às disposições legais e regulamentares, e, a critério do MVOP, ser alienados ou transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquico, bem como para sociedade de economia mista.

§ 3º - Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, cada uma das sociedades adotará as medidas administrativas necessárias.

§ 4º - A avaliação mencionada no parágrafo anterior será submetida a aprovação do Presidente da República.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os bens e direitos integrantes do patrimônio da autarquia a ser extinta, de acôrdo com o art. 1º, formarão o capital social das sociedades a serem constituídas por fôrça dêste Decreto-Lei, devendo ser distribuídos àquelas, conforme estejam vinculados, respectivamente, aos serviços de navegação ou de administração portuária, a critério do Procurador da Fazenda Nacional, representante da União Federal, nos atos constitutivos das duas sociedades.

§ 1º - Os bens e direitos a que se refere êste artigo, assim como os por ela administrados e que não forem incorporados aos patrimônios das novas sociedades, no ato da respectiva constituição, serão mantidos sob sua gestão e guarda, até a sua incorporação ao ativo daquela a qual corresponder, o que se dará à proporção que forem êles arrolados, ou tombados e avaliados, seja sob a forma de realização do capital subscrito pela União, seja sob a de novas subscrições de capital.

§ 2º - Os bens, que não vierem a integralizar o capital das sociedades, terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após constituição daquelas, da forma abaixo:

a) se forem imóveis, ficarão no patrimônio da União;

b) se forem móveis, ou navios e embarcações, poderão, atendidas às disposições legais e regulamentares, e, a critério do MVOP, ser alienados ou transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquico, bem como para sociedade de economia mista.

§ 3º - Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, cada uma das sociedades adotará as medidas administrativas necessárias.

§ 4º - A avaliação mencionada no parágrafo anterior será submetida a aprovação do Presidente da República.