Art. 29. Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o § 1º do art. 28, inclusive dos já aposentados correrão à conta do Tesouro Nacional nos têrmos do Decreto-Lei nº 5-66 e respectiva remuneração.
Parágrafo único. Para fazer face às despesas a que se refere êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que da atual subvenção da União as autarquias extintas correspondam às mesmas aposentadorias.
Parágrafo único. Para fazer face às despesas a que se refere êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que da atual subvenção da União as autarquias extintas correspondam às mesmas aposentadorias.