Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 29

Art. 29. Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o § 1º do art. 28, inclusive dos já aposentados correrão à conta do Tesouro Nacional nos têrmos do Decreto-Lei nº 5-66 e respectiva remuneração.

Parágrafo único. Para fazer face às despesas a que se refere êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que da atual subvenção da União as autarquias extintas correspondam às mesmas aposentadorias.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 29

Art. 29. Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o § 1º do art. 28, inclusive dos já aposentados correrão à conta do Tesouro Nacional nos têrmos do Decreto-Lei nº 5-66 e respectiva remuneração.

Parágrafo único. Para fazer face às despesas a que se refere êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que da atual subvenção da União as autarquias extintas correspondam às mesmas aposentadorias.