Art. 26. Os atuais servidores dos SNAPP, sujeitos ao vínculo estatutário, poderão, a critério da Diretoria da sociedade a qual devam ser distribuídos, optar entre permanecer sob aquêle vínculo, ou vir a ocupar emprêgo disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, na sociedade respectiva.
§ 1º - Os servidores que permanecerem sob o vínculo estatutário, passarão a integrar, na qualidade de autárquicos, quadros e tabelas suplementares extintos, na jurisdição do M. V. O. P., cujos cargos e funções isolados, assim como as classes, ou padrões iniciais, quando de carreira ou série de classes, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e, assim, sucessivamente, até integral supressão da carreira ou série de classes.
§ 2º - Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Aos optantes pelo regime trabalhista será assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção, garantido-se-lhes:
a) gôzo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos calculados de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;
b) estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;
c) Gôzo de licença especial prevista na lei nº 1.711-52, referentes a períodos já completos.
§ 1º - Os servidores que permanecerem sob o vínculo estatutário, passarão a integrar, na qualidade de autárquicos, quadros e tabelas suplementares extintos, na jurisdição do M. V. O. P., cujos cargos e funções isolados, assim como as classes, ou padrões iniciais, quando de carreira ou série de classes, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e, assim, sucessivamente, até integral supressão da carreira ou série de classes.
§ 2º - Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Aos optantes pelo regime trabalhista será assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção, garantido-se-lhes:
a) gôzo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos calculados de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;
b) estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;
c) Gôzo de licença especial prevista na lei nº 1.711-52, referentes a períodos já completos.