Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 30

Art. 30. Ficam extintas, a partir da constituição das sociedades de que trata esta Lei, todos os cargos em comissão e funções gratificadas no quadro e tabelas da entidade autárquica objeto desta Lei.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 30

Art. 30. Ficam extintas, a partir da constituição das sociedades de que trata esta Lei, todos os cargos em comissão e funções gratificadas no quadro e tabelas da entidade autárquica objeto desta Lei.