Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 24

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias


Art. 24. Os atuais servidores dos SNAPP, seja qual fôr o seu regime jurídico, serão distribuídos entre a ENA S. A. e a CDP, a critério do M. V. O. P., de acôrdo com suas qualificações e necessidade dos serviços.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 24

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias


Art. 24. Os atuais servidores dos SNAPP, seja qual fôr o seu regime jurídico, serão distribuídos entre a ENA S. A. e a CDP, a critério do M. V. O. P., de acôrdo com suas qualificações e necessidade dos serviços.