Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 35

Art. 35. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis empregará, no Pôrto de Belém, os recursos do Fundo Portuário Nacional, para tal destinados, inclusive os previstos para o presente exercício, podendo, para aplicação daqueles, celebrar convênio com a CDP, através do qual esta emprêsa se incumbirá da execução dos serviços a serem custeados com aquêles recursos.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 35

Art. 35. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis empregará, no Pôrto de Belém, os recursos do Fundo Portuário Nacional, para tal destinados, inclusive os previstos para o presente exercício, podendo, para aplicação daqueles, celebrar convênio com a CDP, através do qual esta emprêsa se incumbirá da execução dos serviços a serem custeados com aquêles recursos.