CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 18. Os atos constitutivos das sociedades de que trata esta Lei, bem como os de integralização de capital pela União, são isentos de impostos, taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, sendo ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Postos.