Art. 8º. Observadas as ressalvas desta Lei, a ENA S. A. e CDP reger-se-ão pela legislação referente às sociedades anônimas em geral.
§ 1º - As sociedades de que trata êste artigo não se aplica o dispôsto nos itens 1º e 3º do art. 38 da Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º - As reformas dos Estatutos dessas sociedades serão submetidas à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.
§ 1º - As sociedades de que trata êste artigo não se aplica o dispôsto nos itens 1º e 3º do art. 38 da Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º - As reformas dos Estatutos dessas sociedades serão submetidas à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.