Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 21

Art. 21. A União Federal poderá incumbir a ENA S. A. e a CDP de executar serviços condizentes com as suas finalidades, destinando-lhes recursos financeiros especiais, sempre que a receita dêsses serviços não cobrir as despesas de operação e de capital, a título de pagamento dos serviços prestados.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 21

Art. 21. A União Federal poderá incumbir a ENA S. A. e a CDP de executar serviços condizentes com as suas finalidades, destinando-lhes recursos financeiros especiais, sempre que a receita dêsses serviços não cobrir as despesas de operação e de capital, a título de pagamento dos serviços prestados.