Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 25

Art. 25. A relação empregatícia entre os servidores dos SNAPP regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho será transferida, na data da constituição das novas emprêsas, àquelas as quais forem distribuídos sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 25

Art. 25. A relação empregatícia entre os servidores dos SNAPP regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho será transferida, na data da constituição das novas emprêsas, àquelas as quais forem distribuídos sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.