Art. 33. Os créditos, de qualquer natureza, destinados à suplementação dos recursos para pagamento do pessoal dos SNAPP, no presente exercício, serão transferidos à ENA S. A. e a CDP, na proporção de suas necessidades.
Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 33
Art. 33. Os créditos, de qualquer natureza, destinados à suplementação dos recursos para pagamento do pessoal dos SNAPP, no presente exercício, serão transferidos à ENA S. A. e a CDP, na proporção de suas necessidades.