Art. 38. O Ministro da Viação e Obras Públicas designará a Diretoria de uma das sociedades, ou outro responsável, como encarregado de prosseguir e concluir a liquidação das obrigações dos SNAPP, existentes na data da constituição das novas sociedades.
§ 1º - O encarregado de que trata êste artigo praticará todos os atos necessários àquela liquidação, cabendo-lhe, inclusive, movimentar as contas bancárias da autarquia extinta.
§ 2º - Se houver, afinal, saldo credor disponível, êste será aplicado pela União Federal na subscrição de ações, correspondente a aumentos de capital de uma das emprêsas de que trata esta Lei, ou de ambas, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 3º - Se houver, afinal, saldo devedor, êste será distribuído às emprêsas de que trata esta Lei, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas, verificando-se, se possível, se a dívida é referente à navegação ou à operação portuária, para efeito dessa distribuição.
§ 1º - O encarregado de que trata êste artigo praticará todos os atos necessários àquela liquidação, cabendo-lhe, inclusive, movimentar as contas bancárias da autarquia extinta.
§ 2º - Se houver, afinal, saldo credor disponível, êste será aplicado pela União Federal na subscrição de ações, correspondente a aumentos de capital de uma das emprêsas de que trata esta Lei, ou de ambas, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 3º - Se houver, afinal, saldo devedor, êste será distribuído às emprêsas de que trata esta Lei, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas, verificando-se, se possível, se a dívida é referente à navegação ou à operação portuária, para efeito dessa distribuição.