Art. 13. As ações das sociedades de que trata esta Lei serão nominativas, ordinárias, com direito a voto, e preferências, estas sem direito a voto, e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.