Art. 20. O vínculo entre as sociedades de que trata esta Lei e seus empregados rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar.
Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 20
Art. 20. O vínculo entre as sociedades de que trata esta Lei e seus empregados rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar.