Art. 14. Terão preferência, na ordem em que estão relacionadas, para a transferência, ou subscrições de ações:
I - os empregados da sociedade;
II - as pessoas jurídicas de direito público;
III - as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público.
I - os empregados da sociedade;
II - as pessoas jurídicas de direito público;
III - as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público.