Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 14

Art. 14. Terão preferência, na ordem em que estão relacionadas, para a transferência, ou subscrições de ações:

I - os empregados da sociedade;

II - as pessoas jurídicas de direito público;

III - as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 14

Art. 14. Terão preferência, na ordem em que estão relacionadas, para a transferência, ou subscrições de ações:

I - os empregados da sociedade;

II - as pessoas jurídicas de direito público;

III - as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público.