Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 27

Art. 27. O critério da Diretoria das sociedades, os servidores de que trata o § 1º do artigo anterior poderão ser cedidos aquelas, sem que percam o vínculo estatutário.

§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, à qual fôr cedida, os ônus com a respectiva remuneração.

§ 2º - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C. L. T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.

§ 3º - Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o § 1º do artigo anterior.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 27

Art. 27. O critério da Diretoria das sociedades, os servidores de que trata o § 1º do artigo anterior poderão ser cedidos aquelas, sem que percam o vínculo estatutário.

§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, à qual fôr cedida, os ônus com a respectiva remuneração.

§ 2º - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C. L. T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.

§ 3º - Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o § 1º do artigo anterior.