Art. 27. O critério da Diretoria das sociedades, os servidores de que trata o § 1º do artigo anterior poderão ser cedidos aquelas, sem que percam o vínculo estatutário.
§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, à qual fôr cedida, os ônus com a respectiva remuneração.
§ 2º - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C. L. T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.
§ 3º - Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o § 1º do artigo anterior.
§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, à qual fôr cedida, os ônus com a respectiva remuneração.
§ 2º - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C. L. T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.
§ 3º - Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o § 1º do artigo anterior.