Art. 19. As sociedades de que trata esta Lei não prestarão serviços gratuitos.
Parágrafo único. Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidos mediante empenho prévio da despesa.
Parágrafo único. Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidos mediante empenho prévio da despesa.