Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 19

Art. 19. As sociedades de que trata esta Lei não prestarão serviços gratuitos.

Parágrafo único. Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidos mediante empenho prévio da despesa.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 19

Art. 19. As sociedades de que trata esta Lei não prestarão serviços gratuitos.

Parágrafo único. Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidos mediante empenho prévio da despesa.