Art. 6º. O Presidente da República designará por decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, representante da União, nos atos constitutivos da ENA S. A. e da CDP.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos de:
I - aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos das sociedades;
II - arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem à integralização de seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;
III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital da União, conforme os valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de 1966;
II - aprovação dos Estatutos.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos de:
I - aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos das sociedades;
II - arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem à integralização de seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;
III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital da União, conforme os valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de 1966;
II - aprovação dos Estatutos.