Art. 28. A ENA S. A. e a CDP providenciarão junto à Previdência Social, o levantamento da quantia necessária, para que fique assegurada a aposentadoria aos optantes pelo regime trabalhista.
Parágrafo único. Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância a União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e sua regulamentação.
Parágrafo único. Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância a União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e sua regulamentação.