Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 22

Art. 22. A ENA S. A. e a CDP poderão promover desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada por decreto, a utilidade pública dos bens e desapropriar.

Decreto-Lei 155/1967 - Artigo 22

Art. 22. A ENA S. A. e a CDP poderão promover desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada por decreto, a utilidade pública dos bens e desapropriar.