Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Lei 10.293/2001 - Artigo 2
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.