Lei 10.293/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 1º de janeiro de 2002.

Lei 10.293/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 1º de janeiro de 2002.