Lei 10.293/2001 - Artigo 3
Art. 3º.
Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 1º de janeiro de 2002.
Lei 10.293/2001 - Artigo 3
Art. 3º.
Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 1º de janeiro de 2002.