Art. 1º. No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas às cláusulas e dispositivos estabelecidos no referido Protocolo.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no Protocolo anexo ao presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Peru, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no Protocolo anexo ao presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Peru, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.