Lei 5.466/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1968

Lei 5.466/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1968