Lei 7.314/1985 - Artigo 2

Art. 2º. É acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional devida aos membros do Ministério Público de que trata o art. 1º.

Lei 7.314/1985 - Artigo 2

Art. 2º. É acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional devida aos membros do Ministério Público de que trata o art. 1º.