Decreto 56.792/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Para os fins previstos no artigo anterior o IBRA poderá, naquilo que couber, exercer as ações coordenadora, normativa ou executiva fiscalizadora enumeradas no art. 6º dêste Decreto.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Para os fins previstos no artigo anterior o IBRA poderá, naquilo que couber, exercer as ações coordenadora, normativa ou executiva fiscalizadora enumeradas no art. 6º dêste Decreto.