Decreto 56.792/1965 - Artigo 12

CAPÍTULO II
Dados Utilizados e Bases de cálculo do Impôsto Territorial Rural

Seção I
Composição do Valôr do Tributo


Art. 12. O tributo será determinado pelo produto de um valôr básico, correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valôr da terra nua, pelos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico, conforme estabelecido e definido no art. 50 seus parágrafos 1º a 4º do Estatuto da Terra.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 12

CAPÍTULO II
Dados Utilizados e Bases de cálculo do Impôsto Territorial Rural

Seção I
Composição do Valôr do Tributo


Art. 12. O tributo será determinado pelo produto de um valôr básico, correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valôr da terra nua, pelos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico, conforme estabelecido e definido no art. 50 seus parágrafos 1º a 4º do Estatuto da Terra.