Art. 46. A partir de março de 1967 o IBRA fornecerá, até trinta de julho de cada ano, a cada Município, a previsão da receita do ITR para ser incluída em suas propostas orçamentárias.
Decreto 56.792/1965 - Artigo 46
Art. 46. A partir de março de 1967 o IBRA fornecerá, até trinta de julho de cada ano, a cada Município, a previsão da receita do ITR para ser incluída em suas propostas orçamentárias.