Decreto 56.792/1965 - Artigo 54

Art. 54. O IBRA promoverá a implantação dos serviços cadastrais e de tributação, na forma indicada no art. 6º, através de seus órgãos específicos ou por meio de grupo de trabalho interministerial, do Ministério da Fazenda e do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, criado por decreto do Govêrno Federal, de forma a garantir que os trabalhos se executem com estruturação e normas de funcionamento que visem à máxima eficiência operacional.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 54

Art. 54. O IBRA promoverá a implantação dos serviços cadastrais e de tributação, na forma indicada no art. 6º, através de seus órgãos específicos ou por meio de grupo de trabalho interministerial, do Ministério da Fazenda e do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, criado por decreto do Govêrno Federal, de forma a garantir que os trabalhos se executem com estruturação e normas de funcionamento que visem à máxima eficiência operacional.