Art. 50. com relação ao lançamento e cobrança do impôsto de rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal, as atividades exercidas pelo IBRA serão estabelecidas dentro das seguintes condições:
I - O IBRA fornecerá ao Ministério da Fazenda a relação dos contribuintes, com os respectivos valores tributários, calculados na forma do art. 53 do Estatuto da Terra, e receberá, do mesmo, a relação daquêles cujo recebimento do impôsto deva ser realizado pela rêde instalada para a cobrança do ITR, com indicação, em cada caso, da importância a arrecadar;
II - o IBRA cobrar-se-á, pelos serviços normais de cobrança, uma taxa fixada, no convênio com o Ministério da Fazenda, em função das várias regiões geográficas, e nunca superior a quinze por cento.
I - O IBRA fornecerá ao Ministério da Fazenda a relação dos contribuintes, com os respectivos valores tributários, calculados na forma do art. 53 do Estatuto da Terra, e receberá, do mesmo, a relação daquêles cujo recebimento do impôsto deva ser realizado pela rêde instalada para a cobrança do ITR, com indicação, em cada caso, da importância a arrecadar;
II - o IBRA cobrar-se-á, pelos serviços normais de cobrança, uma taxa fixada, no convênio com o Ministério da Fazenda, em função das várias regiões geográficas, e nunca superior a quinze por cento.