Art. 41. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, serão cobradas multas nas formas previstas nos artigos 357 e 358 do Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965.
Decreto 56.792/1965 - Artigo 41
Art. 41. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, serão cobradas multas nas formas previstas nos artigos 357 e 358 do Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965.