Art. 58. O acréscimo de 1/25 (vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no país, a ser cobrado para cada cinqüenta Ha ou fração que exceda de vinte Ha para fixação da taxa de serviços cadastrais no fornecimento do Certificado, e estabelecido no art. 51 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965, será limitado as áreas dos imóveis rurais, até mil Ha. Acima dessa área, os acréscimo serão efetuados à razão de vinte e cinco avos para cada milhar ou fração que exceda os primeiros mil Ha.