Decreto 56.792/1965 - Artigo 49

Art. 49. O IBRA promoverá tanto nos casos de ação direta, como nos de realização dos serviços por convênio, os contrôles das cobranças efetivamente realizadas, de modo a ter conhecimento das taxas de evasão, as quais determinarão a conveniência ou não da manutenção dos convênios celebrados.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 49

Art. 49. O IBRA promoverá tanto nos casos de ação direta, como nos de realização dos serviços por convênio, os contrôles das cobranças efetivamente realizadas, de modo a ter conhecimento das taxas de evasão, as quais determinarão a conveniência ou não da manutenção dos convênios celebrados.