Decreto 56.792/1965 - Artigo 15

Art. 15. O coeficiente de progressividade de localização, calculado nos têrmos dêste decreto, levará em conta:

I - um índice de localização, função da zona típica em que se situe o imóvel;

II - um índice de dificuldade viável de acesso, função das distâncias e natureza das vias de acesso à cidade ou localidade mais próxima, acessível e com recursos mínimos necessários para realizar negócios ou comercializar a produção do imóvel;

III - o grau de confiança, função das condições de regularidade da possibilidade de utilização das vias de acesso referidas no inciso anterior.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 15

Art. 15. O coeficiente de progressividade de localização, calculado nos têrmos dêste decreto, levará em conta:

I - um índice de localização, função da zona típica em que se situe o imóvel;

II - um índice de dificuldade viável de acesso, função das distâncias e natureza das vias de acesso à cidade ou localidade mais próxima, acessível e com recursos mínimos necessários para realizar negócios ou comercializar a produção do imóvel;

III - o grau de confiança, função das condições de regularidade da possibilidade de utilização das vias de acesso referidas no inciso anterior.