Decreto 56.792/1965 - Artigo 57

Art. 57. Para efeito do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário dos Estados e dos Municípios deverão, através dos convênios, acordos ou entendimentos referidos nas alíneas "e" e "f" do § 1º do art. 6º, fornecer ao IBRA as comunicações previstas no § 3º do art. 61 do referido Estatuto.

Parágrafo único. Para contrôle da área mínima permissível no desmembramento de qualquer imóvel rural visando ao disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, só serão permitidas divisões à vista do Certificado de Cadastro e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a condição de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos de imóvel, valores êsses constantes daquele Certificado.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 57

Art. 57. Para efeito do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário dos Estados e dos Municípios deverão, através dos convênios, acordos ou entendimentos referidos nas alíneas "e" e "f" do § 1º do art. 6º, fornecer ao IBRA as comunicações previstas no § 3º do art. 61 do referido Estatuto.

Parágrafo único. Para contrôle da área mínima permissível no desmembramento de qualquer imóvel rural visando ao disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, só serão permitidas divisões à vista do Certificado de Cadastro e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a condição de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos de imóvel, valores êsses constantes daquele Certificado.