Decreto 56.792/1965 - Artigo 47

Art. 47. Os processo de cobrança judicial dos contribuintes do ITR em atraso serão promovidos, pelo IBRA, diretamente ou por convênio com os serviços jurídicos das respectivas Prefeituras Municipais.

§ 1º - A cobrança da dívida ativa referente ao ITR em atraso, lançado até e inclusive o ano de 1964, ficará a cargo das respectivas Prefeituras.

§ 2º - A dívida ativa do ITR relativa aos lançamentos efetuados em 1965 será comunicada ao IBRA, para os efeitos do disposto no Decreto número 56.642, de 15 de junho de 1965 podendo a cobrança ser feita diretamente pelo IBRA ou na forma dos convênios referidos nêste artigo.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 47

Art. 47. Os processo de cobrança judicial dos contribuintes do ITR em atraso serão promovidos, pelo IBRA, diretamente ou por convênio com os serviços jurídicos das respectivas Prefeituras Municipais.

§ 1º - A cobrança da dívida ativa referente ao ITR em atraso, lançado até e inclusive o ano de 1964, ficará a cargo das respectivas Prefeituras.

§ 2º - A dívida ativa do ITR relativa aos lançamentos efetuados em 1965 será comunicada ao IBRA, para os efeitos do disposto no Decreto número 56.642, de 15 de junho de 1965 podendo a cobrança ser feita diretamente pelo IBRA ou na forma dos convênios referidos nêste artigo.