Art. 20. O valor da terra nua, referido nos arts. 12 e 13, deverá ser declarado, pelo proprietário, ao preço do ano da declaração, e não incluirá o valor das benfeitorias adiante enumeradas:
I - construções, tais como: casas de moradia, galpões, banheiros para gado, cêrcas, valas ou currais e quaisquer edificações para instalações de beneficiamento e industrialização;
II - máquinas e implementos agrícolas;
III - equipamentos e instalações especiais;
IV - culturas permanentes;
V - animais (pecuária de médio e grande porte);
VI - árvores de florestas naturais ou plantadas.
§ 1º - O valor da terra nua declarado pelo proprietário será impugnado quando inferior ao valor mínimo por hectare da respetiva zona típica estabelecido êste valor em tabela elaborada pelo IBRA, baixada em Instrução Especial aprovada em Portaria do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, fixando as normas para execução dêste decreto, prevalecendo, em tal caso, aquêle último valor ou resultante de avaliação direta.
§ 2º - A tabela referida no parágrafo anterior será reajustada anualmente, em 31 de dezembro, de acôrdo com os índices de correção monetária fixado pelo Conselho Nacional de Economia.
I - construções, tais como: casas de moradia, galpões, banheiros para gado, cêrcas, valas ou currais e quaisquer edificações para instalações de beneficiamento e industrialização;
II - máquinas e implementos agrícolas;
III - equipamentos e instalações especiais;
IV - culturas permanentes;
V - animais (pecuária de médio e grande porte);
VI - árvores de florestas naturais ou plantadas.
§ 1º - O valor da terra nua declarado pelo proprietário será impugnado quando inferior ao valor mínimo por hectare da respetiva zona típica estabelecido êste valor em tabela elaborada pelo IBRA, baixada em Instrução Especial aprovada em Portaria do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, fixando as normas para execução dêste decreto, prevalecendo, em tal caso, aquêle último valor ou resultante de avaliação direta.
§ 2º - A tabela referida no parágrafo anterior será reajustada anualmente, em 31 de dezembro, de acôrdo com os índices de correção monetária fixado pelo Conselho Nacional de Economia.