Decreto 56.792/1965 - Artigo 63

Art. 63. O Tributo mínimo de 1/60 (sessenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país recairá sôbre os imóveis não isentos, sendo desprezadas, para efeito de lançamento e a partir dessa importância, as quantias inferiores a Cr$100 (cem cruzeiros).

Decreto 56.792/1965 - Artigo 63

Art. 63. O Tributo mínimo de 1/60 (sessenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país recairá sôbre os imóveis não isentos, sendo desprezadas, para efeito de lançamento e a partir dessa importância, as quantias inferiores a Cr$100 (cem cruzeiros).