Decreto 56.792/1965 - Artigo 22

Art. 22. Para determinação do coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados:

I - o município, em que se situa o imóvel, de acôrdo com a declaração do proprietário, na forma da alínea "b" do inciso II do art. 19, para identificação do índice de localização da respectiva zona típica, constante da Tabela do Anexo I, a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II;

II - enumeração das distâncias, em quilômetros, percorridas em trechos de natureza diversa que compõem o acesso à cidade ou localidade com as características definidas no inciso I do art. 15.

III - número médio de dias, durante o ano, em que o acesso ao núcleo urbano referido no inciso anterior fica interrompido, complementado pela indicação sôbre se a interrupção ocorre ou não em época de safra.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 22

Art. 22. Para determinação do coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados:

I - o município, em que se situa o imóvel, de acôrdo com a declaração do proprietário, na forma da alínea "b" do inciso II do art. 19, para identificação do índice de localização da respectiva zona típica, constante da Tabela do Anexo I, a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II;

II - enumeração das distâncias, em quilômetros, percorridas em trechos de natureza diversa que compõem o acesso à cidade ou localidade com as características definidas no inciso I do art. 15.

III - número médio de dias, durante o ano, em que o acesso ao núcleo urbano referido no inciso anterior fica interrompido, complementado pela indicação sôbre se a interrupção ocorre ou não em época de safra.