Decreto 56.792/1965 - Artigo 5

SEÇÃO II
Lançamento e cobrança do Impôsto Territorial Rural


Art. 5º. O Impôsto Territorial Rural (ITR), nos têrmos dos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra, será calculado conforme regulamenta êste Decreto, e em função dos dados constantes dos cadastros realizado pelo IBRA, na forma do art. 46 do referido Estatuto.

Parágrafo único. O IBRA poderá realizar amostragens, simultâneamente com a implantação do cadastro, para julgar da significância das informações fornecidas sem exigência de documentação, a fim de levar em conta, para fins de tributação, sòmente aquelas que não se apresentarem como invalidadas para tal finalidade.

Decreto 56.792/1965 - Artigo 5

SEÇÃO II
Lançamento e cobrança do Impôsto Territorial Rural


Art. 5º. O Impôsto Territorial Rural (ITR), nos têrmos dos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra, será calculado conforme regulamenta êste Decreto, e em função dos dados constantes dos cadastros realizado pelo IBRA, na forma do art. 46 do referido Estatuto.

Parágrafo único. O IBRA poderá realizar amostragens, simultâneamente com a implantação do cadastro, para julgar da significância das informações fornecidas sem exigência de documentação, a fim de levar em conta, para fins de tributação, sòmente aquelas que não se apresentarem como invalidadas para tal finalidade.